Para abrir atividade nas Finanças, como pessoa singular ou coletiva, é necessário efetuar o primeiro passo que é declarar o registo/início de atividade. Existem duas alternativas para o fazer:
- Optar por se dirigir a um serviço (repartição) de finanças com o seu Cartão de Cidadão (ou com o Bilhete de Identidade e o Cartão de Contribuinte), e o seu NIB. O pedido de início de atividade é feito verbalmente, ou por preenchimento de impresso, sendo gratuito.
- Online através do Portal das Finanças. Neste caso, acedendo às seguintes opções: Cidadãos ou Empresas – Entregar – Declarações – Atividade – Início de Atividade, e seguir os passos continuamente indicados para dar início à atividade.
No entanto, se optar pela contabilidade organizada esse processo deverá ser executado por um Contabilista Certificado.
Regime a escolher
- Regime Simplificado– É o regime normalmente escolhido, isto para quem não optar pela contabilidade organizada ou a isso seja obrigado. Neste regime não é preciso recorrer a umContabilista Certificado;
- Contabilidade Organizada– Também pode optar por este regime, no entanto, este regime de tributação passa a obrigatório para as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos de trabalho independente (média dos últimos três anos) vinte vezes superior ao salário mínimo nacional anual ou tenham realizado um volume de negócios superior a 200 mil euros;
- Ato Isolado– Adequado para os trabalhadores que pensam, apenas, prestar serviço esporádico.
Os prazos legais para a apresentação da declaração de inscrição no registo, são os seguintes:
- 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial, para os sujeitos passivos obrigados a esse registo;
- 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida e o sujeito passivo não esteja obrigado a registo comercial;
- Antes de iniciar a atividade para os sujeitos passivos não sujeitos a inscrição no RNPC ou cuja inscrição não é possível.
Como cancelar atividade
Tal como para abrir atividade, também pode cessar atividade a partir do Portal da Finanças.
Neste caso deve aceder às seguintes opções: Declarações – Atividade – Cessação de Atividade.
Retenção na fonte
As de retenção na fonte implementadas:
- Para rendimentos anuais inferiores a 12.500 euros não é obrigado a fazer retenção na fonte;
- Para rendimentos ilíquidos superiores a 12.500 euros, é obrigatório reter IRS a partir do mês em que atinge os 12.5000 €;
- Para quem optar por um regime de contabilidade organizada, também é obrigatório liquidar o IVA.
IVA nos Recibos Verdes
Existem dois regimes de IVA para os trabalhadores que optarem pelo regime simplificado: o regime de isenção e o regime normal.
Os trabalhadores independentes enquadrados no regime de isenção estão excluídos do envio da Declaração Periódica de IVA. Os trabalhadores enquadrados no regime simplificado estão obrigados ao envio da Declaração Trimestral, que deve ser enviada através do Portal das Finanças nas seguintes datas:
- janeiro, fevereiro e março: envio da declaração até dia 15 de maio;
- abril, maio e junho: envio da declaração até dia 15 de agosto;
- julho, agosto e setembro: envio da declaração até dia 15 de novembro;
- outubro, novembro e dezembro: : envio da declaração até dia 15 de fevereiro do ano seguinte.
As taxas de retenção
As taxas atuais de retenção são as seguintes:
- 25% – para os rendimentos previstos na tabela de atividade como médicos, advogados, arquitetos, entre outros.
- 11,5% – para os trabalhadores independentes que não estão previstos na tabela de atividade, como os atos isolados e restantes trabalhadores independentes
- 16,5% – para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos sectores comercial, industrial ou científico.
Segurança Social
Para os trabalhadores que exerçam, pela primeira vez, atividade por conta própria, os primeiros 12 meses de atividade são isentos. Ou seja, não há obrigatoriedade de efetuar pagamentos para a Segurança Social.
Atenção, que esse ano de dispensa não conta para a reforma; será preciso trabalhar depois mais um ano.
Outro pormenor… se encerrar a atividade entretanto, perde o direito aos meses de isenção que sobrarem.
Findo esse período de isenção, existem duas opções:
- a) Se tiver, para além dos recibos verdes, um trabalho por conta de outrem (a contrato), em que a entidade empregadora faz os descontos para a Segurança Social, não é necessário fazer contribuições extra para a Segurança Social. Pode continuar isento no que respeita ao teu trabalho “por conta própria”, já que tem quem faça descontos por si.
- b) Se trabalhar unicamente a recibos verdes (seja um freelancer a sério ou um “falso recibo verde”, pois isso não interessa para a questão), então a má notícia é que os descontos terão que sair do seu bolso.
E como é que isso funciona?
Para já, depende dos seus rendimentos. No caso dos trabalhadores independentes, nem sempre é fácil prever quanto é que vão auferir de rendimentos num determinado ano. Ainda assim, é necessário fazer uma estimativa.
Fonte: GUIA PRÁTICO INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P